JAGUARE:: Neste 15 de Novembro, dia de Eleições Municipais, e muito conhecedores da realidade política de Jaguaré, o Jornal O Conilon prepara uma série de informações sobre o que é como com combater a prática de crimes eleitorais.
O QUE É CRIME ELEITORAL?
Antes de iniciarmos, cumpre destacar que crimes eleitorais são as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, interferindo na legitimidade das eleições, na liberdade e no sigilo dos votos.
COMPRA DE VOTOS
De acordo com a legislação eleitoral, compra de votos consiste na oferta, promessa ou entrega de bem (aqui entende-se por qualquer coisa: dinheiro, reforma de estrada, doação de combustível, cestas básicas, etc.) ou vantagem, com o objetivo de obter o voto do eleitor.
Para que o candidato seja responsabilizado por este crime, basta a mera promessa, mesmo que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ao eleitor.
Ressalta-se que responde também pelo crime de compra de votos o cabo eleitoral.
Este crime tem pena de reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Também poderá acarretar no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até mesmo perda do mandato.
BOCA DE URNA
No dia da eleição, é proibido:
– Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
– Arregimentação (recrutamento, reunião) de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
– A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
– A publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdo na internet;
Vale lembrar que no dia da eleição podem ser mantidos em funcionamento os perfis nas redes sociais e os conteúdos publicados anteriormente.
Quem praticar alguma das condutas acima estará respondendo pelo crime de boca de urna, estando sujeito à pena de detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.
DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA
Divulgar pesquisas falsas, a fim de beneficiar um candidato específico, também consiste em crime eleitoral.
Aquele que comete este crime estará sujeito à detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
São sempre tratados em conjunto, apesar de não significarem a mesma conduta.
– Calúnia: imputar falsamente à outra pessoa um fato definido como crime durante a propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda – pena de detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
– Difamação: difamar alguém, durante a propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação dessa pessoa – pena de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
– Injúria: injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda – pena de detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
COAÇÃO OU AMEAÇA
Este crime é caracterizado quando há o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido.
Se consuma com a mera coação ou ameaça.
Quem pratica este crime será punido com até 4 anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
USO DA MÁQUINA PÚBLICA
Não poderão ser utilizados, para beneficiar partido ou organização de caráter político, os serviços, instalações e funcionários públicos. Este crime tem uma pena de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias.
DERRAMAMENTO DE SANTINHOS
Trata-se de um dos crimes eleitorais mais frequentes. Ocorre, normalmente, na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.
O derramamento de santinhos acarreta em pena de detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Estes são algumas das condutas comumente praticadas que são caracterizadas como crimes eleitorais.
As denúncias podem acontecer pelo 181 – Disque Denúncia, ou aplicativo PARDAL do TRE-ES.