JAGUARÉ: Por meio do Centro de Operações de Emergência – COE o Município de Jaguaré está definindo novas ações de enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus. A Cidade contabiliza 689 novos casos confirmados em menos de 50 dias. Totaliza 1.931 casos confirmados em 18.01. A Prefeitura de Jaguaré também publicou novo Decreto de Calamidade Pública, devido os efeitos da Pandemia, que permite a compra emergencial de insumos, de enfrentamento à Pandemia, sem o processo licitatório.
Em reunião realizada na tarde desta segunda-feira, 18.01, o Centro de Operações definiu que será instalada uma tenda, em frente a Unidade Mista de Internação – UMI, para a realização da triagem dos pacientes que chegam. A intenção é dar imediato direcionamento aos suspeitos de infecção da Covid-19, evitando a permanência na sala de espera da unidade.
O prefeito de Jaguaré, Marcos Guerra, defendeu a importância da população retomar os hábitos de isolamento social e uso de máscara ao sair de casa. “Temos que começar a pensar em um atendimento humanizado dos serviços de saúde” – reforça.
Vacinação contra Covid-19
De acordo com informações da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Jaguaré a Secretaria Estadual de Saúde realizaria uma reunião on-line com todos os gestores de saúde dos municípios para definição do quantitativo de vacinas a serem encaminhados a cada Cidade. Segundo a secretária municipal de Saúde, Tânia Pariz, as vacinas recebidas serão direcionadas ‘para alguns profissionais de saúde da UMI’. Na lista estão médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem somente.
Dispensa de licitação
Por meio da Decreto 006/2021, a Prefeitura de Jaguaré declarou Estado de Calamidade Pública devido os efeitos da Pandemia do Novo Corona Vírus. Por meio deste decreto a Prefeitura define que “Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre”.